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Dr. Thiago Vieira

Sócio e Head de Energia da Advocacia Thiago Vieira

Direito de Energia • Mercado livre • Baixa tensão

Mercado livre de energia na baixa tensão: datas e regras

O Decreto nº 13.097/2026 fixou quando os consumidores atendidos em baixa tensão poderão escolher o fornecedor e em que condições. Parte das regras já está definida; outra parte depende da ANEEL.

Mercado livre Baixa tensão Decreto nº 13.097/2026 SCEE

O mercado livre de energia na baixa tensão tem data marcada. O Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, definiu quando os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV poderão escolher o fornecedor e em que condições essa escolha será feita.

Para o comércio e a pequena indústria, a pergunta deixou de ser “se” e passou a ser “em que termos”. Prazo de aviso, regra de retorno, perda de benefícios tarifários e efeito sobre a geração distribuída entram na conta antes de qualquer assinatura.

Este artigo organiza o que o decreto já define, o que ele remete à regulação da ANEEL e os pontos que merecem análise prévia.

Quando o mercado livre de energia chega à baixa tensão

A abertura foi prevista na Lei nº 9.074/1995, com a redação dada pela Lei nº 15.269/2025, que estabeleceu prazos máximos contados da sua entrada em vigor. O Decreto nº 13.097/2026 converteu esses prazos em datas e fixou duas etapas no art. 1º.

ETAPA 1

A partir de 25 de novembro de 2027

Consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (art. 1º, I).

ETAPA 2

A partir de 25 de novembro de 2028

Demais consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (art. 1º, II).

Para quem está em média e alta tensão nada muda nesse ponto. Segundo o Ministério de Minas e Energia, os consumidores do Grupo A, atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV, já podem migrar, e os de carga individual inferior a 500 kW o fazem por meio de agente varejista.

Como será a migração: varejista, aviso de 90 dias e medição

Representação por varejista. O consumidor de baixa tensão não atuará diretamente na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Ele será representado por um agente varejista, e cada unidade consumidora terá um único varejista (art. 2º, caput e § 2º). O decreto impõe a esse agente o dever de informar riscos e responsabilidades da contratação e de divulgar modelos de contrato, preços de referência e condições do chamado produto padrão (art. 2º, §§ 3º e 4º).

Aviso à distribuidora. A opção pelo Ambiente de Contratação Livre (ACL) deve ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias em relação à data pretendida (art. 3º). A ANEEL poderá prever um procedimento simplificado, com prazo menor e regras de portabilidade (art. 3º, § 1º).

Medição. A medição poderá ser feita sem a troca do medidor existente. O consumidor que quiser um medidor inteligente poderá solicitá-lo, por sua conta, se houver disponibilidade técnica (art. 3º, § 2º).

O que o consumidor deixa para trás ao migrar

Migrar é uma decisão com efeitos que não se desfazem de um mês para o outro. Dois deles estão expressos no decreto.

Benefícios tarifários. A Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos para irrigação e aquicultura são próprios do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e não se aplicam no ACL. O consumidor deve ser notificado disso antes da migração, pela distribuidora e pelo comercializador (art. 4º, caput e § 2º).

Prazo de retorno. A volta ao ACR é garantida, mas depende de aviso à distribuidora com um ano de antecedência, prazo que pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulação da ANEEL (art. 5º). Na prática, a duração do contrato com o varejista e as hipóteses de rescisão precisam ser lidas com esse calendário em mente.

Suprimento de última instância: continuidade, não preço

O decreto disciplina o suprimento de última instância (SUI), que atende de forma emergencial e temporária o consumidor adimplente do ACL que ficar sem fornecedor. As hipóteses são a resilição do contrato pelo varejista, a resolução por inexecução contratual e o desligamento ou a inabilitação do supridor perante a CCEE (art. 6º).

Até 31 de dezembro de 2030, o serviço será prestado com exclusividade pelas distribuidoras; a partir de 1º de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão prestá-lo, conforme regulação da ANEEL (art. 6º, §§ 2º e 3º).

O desenho tarifário indica que o SUI não foi pensado como alternativa de permanência. As tarifas não podem ser inferiores à tarifa de energia do subgrupo correspondente e devem ser crescentes, para incentivar a saída do serviço. A ANEEL pode, ainda, fixar prazo máximo de atendimento, depois do qual o retorno ao ACR é compulsório (art. 7º, §§ 2º e 3º).

Geração distribuída e mercado livre: o ponto que o decreto não trata

O Decreto nº 13.097/2026 não menciona micro e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) nem créditos de energia. A resposta, por ora, está na Lei nº 14.300/2022.

O parágrafo único do art. 9º dessa lei estabelece que não podem aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia nas condições dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995. Como a abertura da baixa tensão se apoia justamente no art. 15, entendemos que a unidade consumidora que migrar tende a ficar fora do sistema de compensação.

Isso alcança quem tem sistema solar próprio e também quem recebe créditos de geração compartilhada ou de usina locada. O destino dos créditos já acumulados é outro ponto a verificar: a Lei nº 14.300/2022 trata deles no encerramento da relação contratual (art. 13, §§ 3º e 4º), e o decreto não esclarece se e como essa regra se aplica à migração.

Observação técnica: a relação entre a abertura da baixa tensão e o SCEE ainda não foi objeto de regulação específica. A leitura acima decorre do texto das duas normas e pode ser ajustada pela ANEEL. A decisão depende da situação de cada unidade consumidora.

O que o decreto remete à ANEEL

Boa parte do que o consumidor precisa para comparar propostas ainda será definida em regulação. O decreto atribui à ANEEL, entre outros pontos:

  • os planos de comunicação e conscientização dos consumidores (art. 1º, § 1º, I);
  • as tarifas dos dois ambientes, com segregação de custos (art. 1º, § 1º, II);
  • os parâmetros do produto padrão e o preço de referência (art. 1º, § 1º, III);
  • os encargos associados à sobrecontratação das distribuidoras e ao SUI, e as tarifas do SUI (art. 1º, § 1º, IV a VI);
  • os responsáveis e as condições de medição, faturamento, cobrança e suspensão do fornecimento (art. 8º);
  • a vedação a condutas anticoncorrenciais na migração e o tratamento dos dados dos consumidores, em articulação com a ANPD (art. 9º).

A CCEE, por sua vez, deverá oferecer uma plataforma centralizada para comparação de ofertas e preços e divulgar a lista de varejistas habilitados (art. 10).

Cinco pontos antes de decidir pela migração

  1. Indústria e comércio em baixa tensão poderão migrar a partir de 25 de novembro de 2027; os demais consumidores, a partir de 25 de novembro de 2028.
  2. A migração é feita por agente varejista e comunicada à distribuidora com pelo menos 90 dias de antecedência.
  3. O retorno ao mercado regulado pede aviso de um ano, salvo redução do prazo.
  4. Tarifa social e descontos de irrigação e aquicultura não acompanham quem migra.
  5. O decreto não trata da geração distribuída, e esse ponto exige análise própria.

A abertura do mercado livre de energia para a baixa tensão saiu do campo da previsão legal e ganhou datas, procedimento e uma rede de continuidade. Para a empresa atendida em baixa tensão, isso permite planejar com um calendário definido.

O que o decreto entrega é a moldura. Preço de referência, produto padrão, tarifas e regras de faturamento virão da regulação, e a posição de quem tem geração distribuída depende da leitura conjunta com a Lei nº 14.300/2022. Por isso, a decisão de migrar pede o exame do contrato proposto, do prazo de retorno e dos efeitos sobre benefícios e créditos existentes.

Este artigo será atualizado à medida que a ANEEL editar a regulação prevista no decreto.


A Advocacia Thiago Vieira atua exclusivamente no setor elétrico, com foco em micro e minigeração distribuída, Sistema de Compensação de Energia Elétrica, mercado livre e governança contratual de operações de energia. Analisamos contratos de migração para o mercado livre e os efeitos da migração sobre unidades com geração distribuída.


Leituras para completar a análise

Para o contexto da abertura, veja o que mudou no mercado livre de energia com a Lei 15.269/2025. Os demais conteúdos sobre o tema estão na categoria Mercado Livre de Energia.

Se a unidade consumidora participa do sistema de compensação, a leitura sobre a geração distribuída após a Lei 15.269/2025 e sobre os riscos do contrato de locação de usina no SCEE ajuda a dimensionar o que a migração pode alterar.

Fontes normativas

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