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Dr. Thiago Vieira

Sócio e Head de Energia da Advocacia Thiago Vieira

Direito de Energia • MMGD • Contratos

Locação de usina no SCEE: o aluguel atrasado é o menor dos seus problemas

A inadimplência da gestora é apenas a parte visível do risco. Titularidade, créditos de energia, regra de transição e controle da operação podem valer mais do que o aluguel vencido.

Locação de usina SCEE Créditos de energia Lei nº 14.300/2022

O proprietário construiu a usina como investimento, não para consumir a própria energia. Locou o ativo para uma gestora de créditos, uma empresa de energia por assinatura ou um integrador que montou uma carteira de clientes e passou a receber um valor mensal. Funcionou por algum tempo. Depois começaram os atrasos, as explicações e o silêncio.

Nesse ponto, quase todo usineiro faz a conta errada. Soma os aluguéis vencidos e concentra a cobrança nesse valor. O prejuízo relevante, porém, pode estar no que a locatária controla perante a distribuidora enquanto não paga: a titularidade da unidade consumidora geradora, o cadastro das beneficiárias, os percentuais de alocação, a potência instalada e a própria relação contratual com a concessionária.

É desse conjunto que dependem o saldo de créditos, o enquadramento na regra de transição da Lei nº 14.300/2022 e a continuidade econômica do projeto. Nenhum desses problemas se resolve com uma simples ação de cobrança de aluguel.

Dois contratos com o mesmo nome

Antes de qualquer cláusula, é preciso separar dois arranjos que o mercado chama de locação de usina e que não têm quase nada em comum.

Locação de usina de investimento no SCEE. A central é uma micro ou minigeração distribuída conectada por meio de unidade consumidora. A energia ativa injetada na rede é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo ou contabilizada como crédito de energia. Não há venda de energia no mercado livre nem liquidação na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Há alocação de excedentes entre unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em autoconsumo remoto ou geração compartilhada.

Exploração de usina com comercialização no ACL. Nesse caso, a energia é comercializada no Ambiente de Contratação Livre, com contratos próprios, registro, contabilização e liquidação na CCEE. A operação pode envolver a cessão de uso do ativo, mas seu risco central está na comercialização da energia, na posição da contraparte e nas garantias financeiras exigidas pelo mercado.

Este artigo trata do primeiro caso, que predomina entre investidores de geração distribuída. O segundo aparece ao final porque a lógica de proteção é outra e a confusão entre os dois regimes ainda produz contratos ruins.

O primeiro risco está na própria remuneração

O art. 10 da Lei nº 14.300/2022 impede a inclusão no SCEE quando o documento de posse ou propriedade do imóvel revela que o aluguel ou o arrendamento foi fixado em reais por unidade de energia elétrica.

A locação da usina, portanto, não pode esconder uma venda de energia. Uma cláusula que remunera o proprietário em R$/kWh expõe todo o arranjo, ainda que o contrato dê outro nome ao pagamento.

Isso não impede a cobrança de aluguel fixo pelo uso da central, da área ou dos equipamentos. Fórmulas variáveis, participação sobre receitas e remunerações vinculadas ao desempenho energético, contudo, precisam ser examinadas com cuidado. A substância da operação importa mais do que o título da cláusula.

A forma de calcular o aluguel pode comprometer o próprio enquadramento da usina no SCEE. A análise do risco começa antes da inadimplência.

O que está locado não é apenas o equipamento

O contrato costuma descrever o objeto como a cessão de uso da central geradora, com módulos, inversores, estruturas e área. Do ponto de vista econômico, isso é apenas parte do negócio. A receita da usina no SCEE depende de uma posição regulatória composta por três elementos.

O primeiro é a titularidade da unidade consumidora na qual a geração está conectada, acompanhada da documentação que consolidou o acesso. A Lei nº 14.300/2022 permite a transferência dessa titularidade antes ou depois da conexão. A possibilidade jurídica de transferência, porém, não dispensa o procedimento da distribuidora nem torna indiferente a escolha de quem figurará como titular durante a locação.

O segundo é o cadastro das unidades beneficiárias, com os percentuais ou a ordem de utilização dos excedentes. Pelo art. 14 da Lei nº 14.300/2022, quem define e altera essas informações perante a distribuidora é o consumidor-gerador titular da unidade na qual está instalada a micro ou minigeração.

O terceiro é o arranjo de participação no SCEE. No autoconsumo remoto, as unidades beneficiárias devem pertencer à mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filiais, e ser atendidas pela mesma distribuidora. Na geração compartilhada, os consumidores precisam estar reunidos por consórcio, cooperativa, condomínio ou outra forma admitida de associação civil.

Quando a locatária assume a titularidade da unidade geradora, administra a entidade de geração compartilhada e controla o cadastro das beneficiárias, ela passa a comandar o fluxo econômico da usina, embora não seja proprietária de um único módulo.

Há ainda uma segunda definição, de natureza civil, que o contrato precisa enfrentar: a locação abrange o imóvel ou apenas a central geradora e seus equipamentos?

Se o objeto compreender a locação de imóvel urbano, a relação poderá estar sujeita à Lei nº 8.245/1991. Se abranger apenas os equipamentos, como bens móveis, a disciplina tende a ser a do Código Civil. Nos contratos mistos, a presença de obrigações de gestão, manutenção e operação não afasta automaticamente o regime próprio da locação imobiliária. Essa qualificação terá efeito direto sobre as garantias que podem ser exigidas.

Os três prejuízos que não aparecem no aluguel vencido

01

Regra de transição

Encerramento contratual, irregularidade de medição ou aumento de potência podem afetar o tratamento assegurado até 2045.

02

Créditos acumulados

A devolução física da usina não transfere automaticamente o saldo de créditos para o proprietário.

03

Passivo regulatório

Uma operação fora da configuração aprovada pode deixar custos e restrições sobre o ativo do locador.

1. A regra de transição até 2045

O art. 26 da Lei nº 14.300/2022 afasta a incidência do art. 17 até 31 de dezembro de 2045 para as unidades beneficiárias existentes na data de publicação da lei e para os projetos que protocolaram a solicitação de acesso dentro do prazo legal.

O § 2º define quando esse tratamento deixa de ser aplicável: encerramento da relação contratual entre o consumidor participante do SCEE e a distribuidora; irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; e aumento de potência solicitado depois do marco legal, neste último caso somente quanto à parcela ampliada.

A troca de titularidade, isoladamente, não extingue o direito. A própria lei preserva sua aplicação ao novo titular. O problema surge quando a locatária solicita o encerramento da unidade, deixa a inadimplência perante a distribuidora avançar até esse resultado, interfere no sistema de medição ou aumenta a potência sem autorização.

A suspensão do fornecimento por falta de pagamento não se confunde, por si só, com o encerramento contratual que afasta a regra de transição. Ainda assim, permitir que a dívida da unidade geradora evolua sem controle coloca o proprietário a um passo do evento que a lei procura evitar.

2. Os créditos acumulados

Os créditos de energia expiram em 60 meses, são apurados em energia ativa e utilizados do mais antigo para o mais recente. O ponto delicado não é o prazo de validade, mas o titular em cujo nome o saldo permanece.

No encerramento contratual ou na alteração de titularidade, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 determina que os créditos sejam realocados para unidades consumidoras do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora. Esse titular tem 30 dias para indicar a unidade destinatária. Se não o fizer, os créditos seguem para a unidade de sua titularidade com maior consumo. Não havendo outra unidade, o saldo permanece em seu nome pelo prazo de validade e poderá ser utilizado caso nova unidade do mesmo titular seja conectada àquela distribuidora.

A destinação a unidade de outro titular é excepcional. Nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e na geração compartilhada, ela somente é admitida para unidade que já participava do arranjo quando os créditos foram gerados e desde que a indicação seja feita pelo menos 30 dias antes do encerramento contratual.

São dois prazos com funções diferentes. Há 30 dias posteriores ao encerramento ou à troca de titularidade para a indicação de unidade do mesmo titular. Para direcionar o saldo a unidade de outro titular que participe do empreendimento, a providência precisa anteceder o encerramento em pelo menos 30 dias.

A consequência para a locação é direta. Se a locatária consta como titular da unidade geradora, a devolução da central ao proprietário não transfere automaticamente o estoque de créditos para ele. O destino do saldo dependerá da titularidade, das unidades existentes sob aquele mesmo nome e do arranjo de geração compartilhada mantido durante a operação.

Há ainda uma perda que nenhum protocolo reverte: a energia já compensada na fatura de cliente da locatária não retorna à usina. Se o consumidor pagou a assinatura à gestora e ela não repassou o aluguel, resta ao proprietário um crédito contratual contra a gestora. A energia já foi consumida.

3. O passivo regulatório

Termo de Ocorrência e Inspeção, apuração de irregularidade de medição, exigência de regularização da conexão, alteração de potência e cobrança decorrente do uso da rede são tratados perante a unidade consumidora e seu titular cadastrado.

Se a locatária for a titular, será ela a interlocutora formal da distribuidora. O efeito econômico, entretanto, recairá sobre a usina: paralisação, custo de regularização, revisão de faturamento, necessidade de obras e redução do tratamento tarifário da parcela de potência ampliada fora das condições do art. 26.

Uma locatária que instala módulos ou inversores adicionais sem protocolar o aumento de potência não deixa ao proprietário apenas um problema técnico. Deixa um ativo operando fora da configuração aprovada e sujeito às consequências regulatórias dessa diferença. O contrato precisa tratar esse comportamento como inadimplemento grave, com dever de regularização e indenização.

As cláusulas que mudam o desfecho

1. Controle da posição regulatória

O contrato precisa identificar quem será o titular da unidade geradora durante a locação e como ocorrerá o retorno da titularidade ao fim da relação. Sem anuência escrita do proprietário, a locatária não deve poder solicitar aumento de potência, encerrar o contrato com a distribuidora, transferir a unidade para terceiro, alterar a modalidade de participação no SCEE ou modificar o cadastro das beneficiárias fora dos limites previamente aprovados.

Se o proprietário outorgar procuração à locatária, os poderes devem ser específicos, limitados e revogáveis. Se a procuração seguir no sentido contrário, para permitir que o proprietário pratique os atos de reversão em caso de inadimplemento, o instrumento precisa definir os poderes, o evento que autoriza seu uso e o prazo de vigência. A palavra “irrevogável”, isolada no documento, não resolve o problema.

2. Forma executiva

O art. 784, III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O § 4º admite a dispensa das testemunhas nos títulos constituídos ou atestados eletronicamente quando a integridade é conferida por provedor de assinatura.

Isso não transforma qualquer contrato assinado em plataforma em título executivo. A obrigação também precisa ser certa, líquida e exigível, como exige o art. 783 do CPC. O contrato deve definir vencimento, aluguel, encargos, multa, juros, correção e forma de apuração. Se a dívida depender de discussão sobre critérios que o instrumento não resolveu, a assinatura eletrônica não suprirá a falta de liquidez.

3. Garantia compatível com o regime da locação

Se o contrato estiver sujeito à Lei do Inquilinato, o proprietário deverá escolher uma das modalidades previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único proíbe, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma modalidade no mesmo contrato. O art. 43, II, ainda qualifica a exigência cumulativa como contravenção penal.

Se a opção for pela caução em dinheiro, o valor não poderá exceder três meses de aluguel e deverá ser depositado em caderneta de poupança, conforme o art. 38, § 2º.

Também não é seguro tentar contornar a proibição atribuindo ao sócio a condição de “devedor solidário” quando sua única função econômica for garantir a obrigação da locatária. A natureza da cláusula será examinada pelo conteúdo, não pelo nome dado ao interveniente.

A vedação à cumulação depende do regime jurídico aplicável. Se o objeto for exclusivamente a central geradora e seus equipamentos, sem locação do imóvel, a relação poderá ser regida pelo Código Civil. Nesse cenário, a proibição da Lei nº 8.245/1991 não incide automaticamente.

Na locação apenas dos bens móveis, será possível estruturar mais de uma garantia, desde que cada uma seja validamente constituída e o conjunto não configure excesso ou abuso.

Quando a fiança for a modalidade escolhida, deverá ser escrita e indicar sua extensão, seu prazo e sua aplicação a aditivos e renegociações. Sua principal vantagem aparece na recuperação judicial: o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos do credor contra coobrigados e fiadores, e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça confirma que a recuperação do devedor principal não impede a cobrança desses terceiros.

4. Rescisão ajustada ao calendário regulatório

O contrato deve estabelecer quando o atraso autoriza a notificação, qual será o prazo para purgação da mora e em que momento ocorrerá a resolução. A parte financeira é simples. O desafio está em coordená-la com as providências perante a distribuidora.

Não basta obrigar a locatária a assinar os pedidos no mesmo ato da rescisão. Se o destino pretendido para os créditos exigir indicação anterior ao encerramento, esse momento já será tardio. O contrato precisa prever o início das providências regulatórias ainda durante o prazo de cura ou programar o encerramento para data que permita cumprir a antecedência exigida.

A procuração ajuda, mas não substitui o procedimento da distribuidora nem garante, sozinha, a prática do ato. Por isso, a obrigação de cooperação deve vir acompanhada de entrega documental, multa diária e previsão de tutela específica em caso de recusa.

5. Governança e auditoria

O proprietário precisa enxergar a operação enquanto ela funciona, não apenas quando deixa de receber. Isso exige acesso autorizado ao portal da distribuidora, quando disponível, ou envio periódico das faturas da unidade geradora, dos demonstrativos de créditos, do cadastro de beneficiárias e do histórico de solicitações abertas.

O contrato também deve assegurar o direito de vistoriar a potência efetivamente instalada e exigir prova periódica da regularidade do consórcio, da cooperativa ou da associação que sustenta a geração compartilhada. Inspeções, notificações, cobranças e pedidos de alteração devem ser comunicados imediatamente.

Contrato já assinado: o aditivo

Boa parte das usinas está locada por contratos que não tratam de nenhum desses pontos. O aditivo pode disciplinar a titularidade, adequar a garantia ao regime jurídico aplicável, criar o protocolo de reversão e organizar as obrigações futuras.

Se já houver aluguel vencido, porém, não basta acrescentar testemunhas ao contrato original. O débito existente deve ser apurado e formalizado em instrumento de confissão ou reconhecimento de dívida que indique o valor, os encargos, os vencimentos e a forma de pagamento. O aditivo reorganiza a relação dali em diante; a confissão documenta o que já ficou para trás.

A recusa injustificada da locatária em fornecer informações, formalizar a garantia permitida ou disciplinar a devolução da usina não prova insolvência. É, ainda assim, informação relevante sobre o risco da contraparte.

O primeiro atraso abre duas frentes

A cobrança e a proteção da usina precisam avançar ao mesmo tempo.

Providências imediatas

  • Na frente financeira, o proprietário deve notificar a locatária por escrito, com prova de recebimento, e reduzir a termo qualquer renegociação. Se houver documento de dívida protestável, o protesto pode reforçar a cobrança e impedir que a conversa informal se prolongue indefinidamente.
  • Na frente regulatória, é preciso conferir quem consta como titular da unidade geradora, quais unidades recebem os excedentes, qual é o saldo de créditos, se as faturas estão pagas e se há pedido de encerramento, troca de titularidade, alteração de rateio ou aumento de potência em andamento.

O erro mais caro é esperar a negociação financeira terminar para olhar a usina. Quando o proprietário descobre que o cadastro mudou ou que o encerramento já foi solicitado, o problema deixou de ser apenas contratual.

Recuperação judicial: separar a dívida da retomada

O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não tenham vencido. Isso não autoriza afirmar, sem exame do contrato e do fato gerador de cada obrigação, que todas as parcelas futuras de aluguel terão natureza concursal.

No Tema 1.051, o STJ definiu que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. Em contratos de execução continuada, a aplicação dessa regra às parcelas posteriores ao pedido exige análise da obrigação concreta, e não apenas da data em que o instrumento foi assinado.

Os créditos sujeitos à recuperação serão pagos segundo o processo e o plano aprovado. A cobrança dos fiadores e coobrigados, por outro lado, permanece possível nos termos do art. 49, § 1º, e da Súmula 581 do STJ.

A dívida de aluguel também não se confunde com a obrigação de devolver a usina e cooperar com a reversão dos cadastros. A propriedade dos equipamentos continua sendo do locador, mas a retomada física e operacional pode ser discutida no processo recuperacional, inclusive sob alegação de essencialidade do ativo. Mesmo recuperada a posse, ainda será necessário resolver a titularidade da unidade, o destino dos créditos e o cadastro das beneficiárias perante a distribuidora.

É por isso que o contrato precisa separar as obrigações financeiras das obrigações regulatórias de saída.

A recuperação judicial pode retardar a cobrança do dinheiro. Não deveria encontrar a operação sem um caminho previamente definido para devolver o controle da usina.

Quando a operação está no ACL

Se a energia é comercializada no Ambiente de Contratação Livre, o contrato muda de eixo. A contraparte precisa manter sua habilitação, cumprir as obrigações de registro e liquidação e aportar as garantias exigidas no âmbito da CCEE.

A diligência passa pela situação cadastral e prudencial do agente, pelos registros públicos de inadimplência e pelos procedimentos de desligamento. O contrato deve prever reforço de garantias, resolução por descumprimento perante a CCEE e, quando jurídica e operacionalmente possível, mecanismos de transferência ou sucessão dos contratos de venda.

Esses controles não existem da mesma forma no SCEE. Do outro lado, cadastro de beneficiárias, créditos de energia e preservação do art. 26 da Lei nº 14.300/2022 não desempenham no ACL o papel que têm na geração distribuída. Misturar os dois regimes produz cláusulas que parecem técnicas e não protegem nenhuma das operações.

Em resumo

No SCEE, quem loca uma usina de investimento não entrega apenas módulos, inversores e estruturas. Dependendo do desenho contratual, entrega a terceiro o controle da titularidade, da alocação dos excedentes, do saldo de créditos e da relação com a distribuidora.

O aluguel vencido é a parte visível do problema. O prejuízo estrutural aparece quando o proprietário tenta retomar a operação e descobre que a propriedade dos equipamentos não lhe devolve, por si só, o controle regulatório da usina.

O contrato vale menos pelo modo como cobra e mais pela forma como permite sair.


A Advocacia Thiago Vieira atua exclusivamente no setor elétrico, com foco em micro e minigeração distribuída, Sistema de Compensação de Energia Elétrica, mercado livre e governança contratual de operações de energia. Se você loca ou pretende locar uma usina, podemos revisar o contrato e apontar, objetivamente, onde ele deixa de proteger a sua operação.


Fontes e base normativa

  • Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Marco legal da microgeração e minigeração distribuída, especialmente arts. 2º, 10, 13, 14, 17 e 26. Disponível em: Planalto.

  • Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, especialmente arts. 655-L e 655-M. Disponível em: ANEEL.

  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Lei do Inquilinato, especialmente arts. 1º, 37, 38 e 43. Disponível em: Planalto.

  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, especialmente arts. 700, 783 e 784. Disponível em: Planalto.

  • Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Recuperação judicial, extrajudicial e falência, especialmente arts. 6º e 49. Disponível em: Planalto.

  • Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.475.477/MG; Tema Repetitivo 1.051; e Súmula 581.

Veja também