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Dr. Thiago Vieira

Sócio e Head de Energia da Advocacia Thiago Vieira

Direito de Energia • MMGD • TOI

TOI por aumento de potência em sistema solar: imagem aérea prova irregularidade?

Um guia técnico-jurídico para integradores e consumidores entenderem os limites probatórios da imagem aérea, a diferença entre módulos e inversor e os pontos centrais da defesa em autuações por suposto aumento de potência.

REN 1.000/2021 REN 1.059/2023 Lei 14.300/2022 GD-I Oversizing

Nos últimos ciclos, tem se tornado mais frequente a fiscalização de sistemas de microgeração e minigeração distribuída por meio da comparação entre imagens aéreas e projetos originalmente homologados. Em muitos casos, a distribuidora identifica quantidade de módulos fotovoltaicos superior à prevista no projeto aprovado e lavra Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob a alegação de “aumento de potência de geração à revelia”.

As consequências podem ser relevantes: glosa de créditos de energia, refaturamento retroativo e, em situações mais graves, discussão sobre a manutenção do enquadramento como GD-I. Por isso, a autuação não deve ser tratada como simples divergência cadastral, mas também não pode ser aceita automaticamente como prova de fraude ou de aumento efetivo da potência juridicamente relevante para a rede.

Para o integrador solar, o problema costuma aparecer de forma imediata. O cliente cobra explicação, a distribuidora apresenta valores expressivos e a defesa precisa ser construída com base em documentos técnicos, histórico de geração, dados do inversor e leitura regulatória precisa. Este artigo organiza os principais pontos de defesa em autuações fundadas em imagem aérea e suposto aumento de placas solares.

Por que esse tema ganhou tração

Dois fatores se somaram. Primeiro, a base instalada de MMGD no Brasil cresceu rapidamente nos últimos anos, com forte expansão entre 2020 e 2023. Muitos sistemas foram ampliados pelo cliente final ao longo do tempo — adicionando módulos para cobrir consumo crescente — sem que o integrador formalizasse a alteração junto à distribuidora.

Segundo, a Lei 14.300/2022 criou um regime de transição com benefícios tarifários relevantes para projetos protocolados até 07 de janeiro de 2023 (o GD-I, com regras favoráveis até 2045). Esse regime transformou a microgeração em ativo regulado de valor — e deu às distribuidoras incentivo para fiscalizar com lupa quem está fora dos limites homologados.

Um dos instrumentos utilizados tem sido a imagem aérea — obtida por satélite, plataformas de georreferenciamento ou voo de drone — comparada com o projeto originalmente homologado. A fiscalização remota é mais barata e mais escalável do que vistoria presencial, o que sugere que esse tipo de autuação tende a se intensificar.

O equívoco técnico recorrente da autuação

A autuação típica funciona assim: a distribuidora compara a imagem aérea recente com o projeto homologado, identifica diferença na quantidade de módulos no telhado, calcula a “geração presumida” usando uma fórmula da própria regulamentação, e conclui que houve aumento de potência à revelia.

O problema central dessa cadeia é confundir três coisas que a regulação trata de forma distinta: potência dos módulos, potência nominal do inversor e energia efetivamente injetada na rede.

01

Potência dos módulos

É a capacidade dos painéis em corrente contínua. Ela influencia a geração potencial, mas não equivale automaticamente à potência entregue à rede.

02

Potência do inversor

É a referência central para a saída em corrente alternada. Em sistemas conectados por inversor, ela tende a limitar a potência efetivamente exportada.

03

Energia injetada

É a energia efetivamente entregue à rede ao longo do tempo, medida em kWh. Não se confunde com potência instalada ou potência injetável.

Um sistema fotovoltaico tem dois estágios. Os módulos captam luz e geram corrente contínua. O inversor converte essa corrente em alternada e a entrega à rede. O inversor funciona como gargalo eletrônico: se ele tem potência nominal de saída de 5 kW, a potência entregue à rede tende a ficar limitada por esse equipamento, ainda que a potência de módulos em corrente contínua seja superior. O excedente de geração não chega à rede — fenômeno técnico conhecido como clipping.

A prática de instalar módulos com capacidade superior à do inversor tem nome: oversizing. É técnica corrente de engenharia, recomendada pela própria literatura técnica do setor, porque permite ao sistema gerar próximo da capacidade nominal do inversor por mais horas do dia, mesmo em condições subótimas de irradiação. Não é fraude. Não é truque. É padrão de projeto.

A potência instalada para fins regulatórios

Esse é o ponto em que muitas autuações se desfazem quando submetidas a análise rigorosa. A definição regulatória de “potência instalada” para fins de MMGD não é a soma da potência dos módulos. É outra coisa.

A regulação da MMGD passou a trabalhar com a potência instalada em corrente alternada para fins de enquadramento de microgeração e minigeração distribuída. Em sistemas fotovoltaicos conectados por inversor, isso reforça a necessidade de distinguir potência dos módulos, potência nominal de saída do inversor e potência efetivamente injetável na rede. O Ofício nº 57/2023-STD/ANEEL, citado em discussões sobre enquadramento de potência, vai nessa linha ao indicar que, para sistemas fotovoltaicos, a potência instalada deve considerar o menor valor entre a potência nominal do inversor e a potência dos módulos.

Essa leitura muda a análise da autuação. Se o cliente tinha 15 módulos de 450 W (totalizando 6,75 kW na entrada) e um inversor de 5 kW homologado, sua potência instalada regulatória é 5 kW — limitada pelo inversor. Se ele adicionou três módulos depois, totalizando 18 módulos (8,1 kW na entrada), e manteve o mesmo inversor, sua potência instalada regulatória continua sendo 5 kW. Em outras palavras: aumento de número de módulos, sem troca de inversor e sem alteração comprovada da potência injetável, não corresponde, automaticamente, a aumento de potência instalada para fins regulatórios.

O cálculo de geração presumida e seus limites

Quando não consegue demonstrar tecnicamente que houve aumento de potência injetada, a distribuidora costuma recorrer a outro caminho: estimar a geração esperada do sistema homologado e apontar a geração efetiva como acima dessa estimativa, concluindo que a diferença só pode ser explicada por módulos adicionais.

A fórmula usada vem do art. 655-B da REN 1.000/2021, que estabelece o cálculo da produção média mensal pela equação Eg = Pg × FC × 24h × 30 dias, com fator de capacidade (FC) de 16% para fonte solar.

Ponto técnico

Eg = Pg × FC × 24h × 30 dias

Essa fórmula pode orientar uma estimativa regulatória, mas não deve ser tratada como teto físico de produção lícita de um sistema fotovoltaico em operação.

A fórmula do art. 655-B tem finalidade regulatória específica: calcular a capacidade de geração associada ao enquadramento de determinadas centrais como fonte despachável. Ela não foi criada como limite máximo de produção lícita de um sistema fotovoltaico em operação. Por isso, transformar uma média regulatória em teto físico de geração é uma extrapolação que precisa ser questionada.

Sistemas reais geram acima ou abaixo dessa média por dezenas de razões: irradiação local acima da média nacional, limpeza recente dos módulos, sazonalidade, oversizing lícito, eficiência do inversor, temperatura ambiente. Tratar geração acima da média estatística como prova de irregularidade significa, na prática, presumir fraude a partir de eficiência energética — o que não tem amparo na finalidade do art. 655-B.

Em resumo

  • Para fins regulatórios, a potência instalada em sistemas fotovoltaicos considera o menor valor entre potência do inversor e potência dos módulos.
  • Aumento de número de módulos sem troca de inversor não corresponde, por si só, a aumento de potência instalada juridicamente relevante.
  • A fórmula de geração presumida do art. 655-B da REN 1.000 não é teto físico de produção; é parâmetro para finalidades regulatórias específicas.
  • Após a REN 1.059/2023, o art. 590, §2º exige comprovação, pela distribuidora, de que o aumento de carga ou de geração à revelia causou defeito no sistema de medição.

A imagem aérea como prova: limites técnicos

Mesmo quando a distribuidora consegue articular uma narrativa de irregularidade, há outro problema: a imagem aérea, isoladamente, é prova frágil para sustentar sanção da magnitude prevista pela regulamentação.

Imagem de satélite — especialmente as disponibilizadas por plataformas como Google Earth — é representação bidimensional, de resolução variável, frequentemente composta por mosaicos de fotografias capturadas em datas distintas. A imagem aérea, isoladamente, não permite concluir com segurança se os módulos identificados estão eletricamente conectados ao inversor on-grid, se integram circuito diverso, se foram instalados posteriormente à homologação ou se efetivamente alteraram a potência juridicamente relevante para a rede. Tampouco permite medir, em momento algum, a potência efetivamente injetada.

A REN 1.000/2021, no art. 590, lista as ferramentas de fiscalização à disposição da distribuidora: emissão de TOI, perícia metrológica do medidor, relatório técnico, avaliação do histórico de consumo e geração, instalação de medição fiscalizadora com registro contínuo por pelo menos 15 dias, e recursos visuais como fotografias e vídeos. Recursos visuais aparecem como um dos elementos do conjunto probatório, não como prova autônoma e suficiente.

Após a alteração promovida pela REN 1.059/2023, o art. 590, §2º, passou a enquadrar como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, circunstância que deve ser comprovada pela própria distribuidora. Imagem aérea, sozinha, não comprova defeito de medição. No máximo justifica investigação adicional.

Tese defensiva central: imagem aérea pode iniciar uma fiscalização. Mas, sozinha, não basta para demonstrar aumento de potência instalada, defeito no sistema de medição, recebimento irregular de benefício e perda automática de GD-I.

O contraponto da distribuidora

É honesto reconhecer que a distribuidora tem argumentos próprios. Do ponto de vista regulatório, qualquer alteração relevante no sistema homologado deveria ser previamente comunicada — é o que dispõe a regulação geral de acesso à rede, pelo Módulo 3 do PRODIST. Adição de módulos, ainda que tecnicamente neutra para a injeção, altera o projeto homologado e cria divergência cadastral.

A distribuidora também invoca o art. 655-O, §3º, III, da REN 1.000/2021, que prevê o afastamento das regras aplicáveis ao GD-I em caso de aumento de potência instalada à revelia. E o art. 655-F, que disciplina as providências em caso de “recebimento irregular de benefício associado ao SCEE”, exigindo a composição de “conjunto de evidências”.

Esses argumentos têm peso. Mas têm também limites importantes. Primeiro, “aumento de potência instalada” precisa ser interpretado conforme a definição regulatória — e essa definição, para sistemas fotovoltaicos, aponta o inversor como referência. Segundo, “conjunto de evidências” não é sinônimo de imagem aérea isolada com cálculo presuntivo. Terceiro, e mais relevante: divergência cadastral não se confunde com fraude. Adição de módulos compatível com o inversor homologado, sem alteração demonstrada da potência instalada regulatória, da potência injetável ou do sistema de medição, tende a se aproximar mais de uma irregularidade cadastral ou procedimental do que de uma fraude apta, por si só, a justificar glosa de créditos e perda automática de regime tarifário.

O que o integrador deve fazer quando o TOI chega

A defesa técnico-jurídica começa pela análise documental. O integrador precisa reunir, na ordem:

Checklist inicial de documentos

  • Parecer de acesso e projeto homologado, com especificação do inversor e dos módulos originais.
  • Configuração atual do sistema, com fotos do inversor, lista de módulos conectados e esquema unifilar atualizado.
  • Histórico de geração dos últimos ciclos, para comparar com a média estatística usada pela distribuidora.
  • Laudo da distribuidora que fundamentou o TOI, incluindo metodologia, fator de capacidade, imagens e datas.

A partir desse material, a defesa administrativa explora linhas argumentativas distintas. A primeira parte da observação de que o inversor homologado não foi alterado — e, ainda que existam módulos adicionais no telhado, a potência instalada regulatória não foi alterada quando o sistema continua limitado pelo inversor original. A segunda questiona a metodologia de cálculo da geração presumida: o art. 655-B regula enquadramento de centrais, não estabelece teto físico de produção lícita; geração acima da média estatística não comprova, por si só, alteração no projeto. A terceira ataca a suficiência da prova: imagem aérea é elemento de fiscalização inicial, não evidência autônoma de irregularidade; o art. 590, §2º exige comprovação de defeito no sistema de medição, que a autuação típica por imagem não traz.

Em paralelo à defesa administrativa, vale avaliar a regularização cadastral. Se o sistema realmente foi ampliado e o inversor suporta a nova configuração, formalizar a alteração junto à distribuidora pode ajudar a organizar a situação cadastral e reduzir o risco regulatório, mas a estratégia deve ser avaliada caso a caso, especialmente quando houver discussão sobre manutenção do enquadramento como GD-I.

Para o integrador, três cuidados preventivos

A melhor defesa contra o TOI é não receber o TOI. Para os projetos novos e para a manutenção dos projetos antigos, três pontos importam.

01

Formalizar alterações

Toda alteração relevante — módulos, inversor ou configuração — deve ser comunicada à distribuidora, com novo projeto e ART quando aplicável.

02

Prever em contrato

O contrato deve deixar claro que ampliações futuras dependem de novo processo junto à distribuidora e não podem ser feitas informalmente.

03

Guardar prova técnica

Fotos datadas do inversor, lista de módulos e esquema unifilar são ativos defensivos valiosos quando o TOI chega anos depois.

Toda alteração relevante no sistema — adição de módulos, troca de inversor, mudança de configuração — deve ser comunicada formalmente à distribuidora, com novo projeto e ART, mesmo que o cliente final pressione pela rapidez. A diferença de custo administrativo entre regularizar antes e defender depois é ordens de grandeza.

O contrato com o cliente final precisa prever, expressamente, que ampliações futuras dependem de novo processo junto à distribuidora — sob pena de o cliente atribuir ao integrador a responsabilidade por uma autuação que decorreu de obra feita por terceiros, ou pelo próprio cliente, depois da entrega original.

E, finalmente, documentação técnica completa do projeto entregue (com fotos datadas do inversor instalado, lista detalhada de módulos, esquema unifilar) é o ativo defensivo mais valioso quando o TOI chega anos depois.

Conclusão

A fiscalização da MMGD por imagem aérea tem se tornado uma frente relevante de atenção regulatória e tende a se intensificar. Para o integrador solar, o tema deixa de ser ocasional e passa a exigir mudança de processo, não apenas defesa pontual.

Do ponto de vista defensivo, a regulação da ANEEL oferece argumentos relevantes em casos de autuação fundada apenas em imagem aérea, sem comprovação técnica de aumento de potência injetada. A definição regulatória de potência instalada, em conjunto com os limites probatórios da imagem de satélite e a exigência expressa do art. 590, §2º, da REN 1.000/2021, após a REN 1.059/2023, sustentam uma tese defensável: imagem aérea pode justificar investigação, mas não basta, sozinha, para demonstrar aumento de potência instalada, defeito no sistema de medição, recebimento irregular de benefício e perda automática de GD-I.

Para os casos concretos, a análise depende da documentação específica de cada projeto: parecer de acesso original, configuração atual do sistema, dados do inversor, histórico de geração e conteúdo do laudo da distribuidora. Defesa genérica não funciona contra autuação técnica. Defesa técnica e regulatória bem estruturada, lastreada na documentação do caso e na regulação setorial, tende a ser mais consistente do que uma impugnação genérica.

Fontes utilizadas

  1. ANEEL — Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Disponível em https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html

  2. ANEEL — Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, que alterou e aprimorou a REN 1.000/2021, em especial as disposições sobre acesso, faturamento e SCEE. Disponível em https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231059.html

  3. ANEEL — Ofício nº 57/2023-STD/ANEEL, de 2 de junho de 2023, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição. Recomenda-se disponibilizar o documento por link oficial, SEI público ou anexo, quando citado como fundamento central no caso concreto.

  4. Brasil — Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Disponível em https://www.gov.br/mme/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/leis/lei-n-14-300-2022.pdf

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