Se você chegou até aqui é porque, provavelmente, está buscando um modelo de contrato vesting ou cliff. Mas, antes de qualquer coisa, é preciso entender a função desse tipo de documento e conhecer os riscos envolvidos no uso de um modelo genérico, que não considera as particularidades do negócio e da legislação brasileira. Vamos lá!
Primeiro, os conceitos fundamentais: afinal, o que é vesting e cliff?
Cliff e Vesting não são exatamente contratos, são cláusulas a serem inseridas em contratos que formalizam uma parceria entre empreendedor/empresa e prestador de serviços. A lógica é a seguinte: o serviço é prestado e o pagamento, no todo ou em parte, é feito com a concessão de porcentagem da empresa ao parceiro, de forma escalonada ao longo do tempo. Em decorrência dessas cláusulas, seguem-se outras que visam dar clareza ao que foi combinado e detalhar pontos-chave. Exemplo: “Xis” é uma startup que mantém uma plataforma para supermercados. Tem como sócios “José” e “João”, com 50% da empresa cada. A empresa “Xis” quer contratar “Enzo”, que é programador, mas não tem capital para remunerar o profissional. Então, a empresa lhe oferece um contrato de prestação de serviços que garante o direito a 5% da empresa em 5 anos, adquirindo 1% da empresa a cada 1 ano de trabalho, desde que cumpra os serviços especificados no contrato. Enzo aceita e temos um contrato com cláusulas vesting e cliff em andamento. É uma forma de contratação que se aplica para aquele indivíduo que investe com trabalho e conhecimento para o avanço do negócio. Eventualmente, não é sócio da pessoa jurídica no primeiro momento, mas ganhará o direito de sê-lo, recebendo cotas sociais, ou direito sobre tais cotas, conforme o decorrer do tempo e o cumprimento de deveres fixados no contrato. Se aplica ainda a um sócio que poderá adquirir mais cotas de uma sociedade limitada, à medida que contribua para o negócio. A cláusula “vesting” está mais relacionada com o tempo de duração da relação entre as partes. A cláusula “cliff”, por sua vez, é uma espécie de barreira, que delimita um tempo mínimo de trabalho para aquisição de direitos sobre cotas sociais. A atuação de advogado especializado é indispensável para elaborar um contrato seguro e adequado à legislação brasileira. Tais cláusulas são importadas do direito norte-americano e não podem ser aplicadas sem a devida adequação ao direto brasileiro. Além de repercussão fiscal, negócios nesses termos – se malconduzidos – podem dar causa a demandas trabalhistas. Adotar um contrato genérico sem avaliar exatamente o cenário da empresa causa exatamente o efeito contrário: falta de clareza e, consequentemente, impasses administrativos e jurídicos.
Algumas dessas dúvidas podem surgir no futuro, caso você adote um contrato de vesting genérico:
Questões fiscais: nessa modalidade de contratação, além dos direitos sobre a sociedade, pode haver uma partilha do lucro líquido ao final de um período pré-definido, hipótese na qual há ganho de renda. Ou seja, as partes podem estabelecer momentos para apuração e repartição de lucro, se esse existir. Se tem ganho de capital, incide Imposto de Renda. E aí? Quem paga a conta? Ajuda de custo e benefícios: caso haja exclusividade contratual ou a intensidade e natureza do serviço exijam que o prestador de serviços tenha dedicação exclusiva, é natural a fixação de ajuda de custo e benefícios que garantam condições mínimas de atuação. Como especificar isso?
Algumas respostas possíveis
Ninguém irá trabalhar 2 ou 3 anos sem ter recursos. É aí que podemos fixar eventos específicos para realizar repasses e incentivar a continuidade da relação. Um evento pode ser determinado quando a empresa recebe aporte de capital. Nesse caso, o aporte só vem se o contrato for seguro e deixar claro ao investidor que uma pequena fração do investimento será destinada à valorização de parceiros importantes na operação. Esse planejamento é imprescindível pois, para fundos de investimento, não interessa aportar capital em empresas com cotas excessivamente diluídas entre sócios e vesters – sem contar que, às vezes, existe um investidor-anjo no meio! Outro evento pode ser na abertura de capital, caso a empresa chegue a esse patamar. O sócio vester terá direito a um percentual pré-estabelecido de ações que lhe serão atribuídas. Aqui, o contrato deve ser pensado com regras da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), pois atribuição de ações preferenciais não é o mesmo que inserir o nome do vester no contrato perante a Junta Comercial. Um terceiro evento pode ser a venda da empresa, oportunidade na qual esse sócio vester terá para si uma porcentagem do valor da transação. Essa venda pode ocorrer antes de o vester passar a figurar no quadro social, se estiver previsto. Logo, ele tem um direito sobre cotas de uma sociedade limitada que ainda não recebeu formalmente. Enfim, não basta só fazer um contrato cheio de obrigações, sem detalhar os direitos de cada envolvido. O sócio vester, na prática, concorda em prestar serviços hoje para ser remunerado amanhã. Assume um risco junto com o empreendedor. Nesse cenário, o vester tem interesse em alavancar o negócio naquilo que lhe cabe, pois o êxito da empresa é o seu êxito. Mas o fracasso da empresa pode lhe custar caro também. É aí que os contratos com cláusula vesting e cliff se inserem como uma grande oportunidade para gerar valor humano ao projeto, sem comprometer as finanças e a segurança jurídica Caso tenha interesse, podemos orientar adequadamente a elaboração de contratos adequados ao seu negócio. E, quem sabe, não rola até uma mentoria? A ajuda de especialistas em direito digital pode fazer toda a diferença na sua startup.